JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Recurso Especial foi interposto em face de acórdão, proferido em sede de Mandado de Segurança, impetrado perante o Tribunal a quo, na parte em que indeferira a fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado, para assegurar o cumprimento da segurança. II. Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, a decisão que denega mandado de segurança, decidido em única instância, por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal, desafia Recurso Ordinário. III. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, constitui erro grosseiro a interposição de Recurso Especial, quando cabível o Recurso Ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Assim, relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança -, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial, como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material, consistente na expressão "ordem concedida", contida na parte dispositiva do acórdão, de vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante demonstra que a concessão de ordem fora parcial. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 462.519/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014. VI. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário. precedentes. RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS 32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma" (STJ, AgRg no AREsp 462.519/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 474.777/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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