- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA A CUJOS QUADROS PERTENCE AQUELA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por falta de citação dos litisconsorte necessário ao fundamento de que a parte passiva no mandado de segurança é, verdadeiramente, a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora - no caso, a Petrobras. E, se assim é, não há razão jurídica para admitir como litisconsorte passiva alguém que já é parte, como quer a primeira apelante (fl. 262). Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. Apenas a título de debate, posto o óbice já reconhecido acima, observa-se que, a teor do disposto no art. 47 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário se impõe nas hipóteses em que a eficácia da sentença repercute na esfera jurídica alheia, o que não se verifica no mandado de segurança em relação à autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica a cujos quadros pertence aquele autoridade, visto que esta atua como substituta processual daquela. Precedentes. 3. Agravo Regimental da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS não provido. (AgRg no REsp n. 1.191.674/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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