- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 572.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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