- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (artigos 131, 458, II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973) quando o tribunal de origem rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Não havendo impugnação do fundamento específico adotado pelo acórdão recorrido ao determinar o termo inicial dos juros de mora, aplicam-se as Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação, mesmo nas obrigações ilíquidas, incide a Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.260/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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