JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em junho/2002, ou seja, antes da vigência da LC 116/2003. Desse modo, ainda que haja, além do pedido de desconstituição dos lançamentos impugnados, pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é certo que tal providência limita-se ao regime do Decreto-Lei 406/68, não se estendendo ao regime da LC 116/2003. Aplica-se, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 982.956/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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