JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC/2015. PRAZOS SUCESSIVOS. 3. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, abrem-se dois prazos sucessivos: i) 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito; e, na sequência, ii) mais 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora. 2.1. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido, na medida em que decidiu com amparo na melhor interpretação dos arts. 523 e 525 do CPC/2015, conforme entendimento já firmado por esta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (REsp 1.833.935/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020). 3. A revisão do julgado a quo acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença com suporte no entendimento asseverado anteriormente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.689.760/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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