- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. No que diz com o termo inicial da prescrição, a parte agravante deixou de demonstrar a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 282/STF, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Quanto ao mais, decidiu-se sobre o termo final do reajuste com base nas provas dos autos e em lei estadual e, assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 687.454/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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