JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. As matérias pertinentes ao prazo prescricional e à eventual reestruturação na carreira dos servidores não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Conforme precedentes desta Corte, "os servidores municipais tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa" (AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. No caso dos autos, a análise das alegação trazidas no especial, acerca da ausência da defasagem remuneratória e a data do efetivo pagamento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de dispositivos de lei local, esbarrando nos óbices das Súmula 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.620.187/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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