- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA, POR ENTIDADE SINDICAL, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, VISANDO O RECONHECIMENTO DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART. 578 DA CLT, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO RÉU. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DO AGRG NO CC 135.694/GO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, DECRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014, transitado em julgado em 09/02/2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ, publicada no DJU de 02/08/1999 ("compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, "nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores". II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados - a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014) - os precedentes do STJ, em sentido contrário ao entendimento consignado no referido julgamento, no que se refere à competência para processar e julgar as causas relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012. IV. No âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015. V. No presente caso, os autos tratam de ação ordinária ajuizada, em 29/07/2008, pelo Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista - SIPROEM, ora agravante, contra o Município de Vargem Grande Paulista, ora agravado, visando o reconhecimento da representatividade sindical daquele Sindicato e a cobrança da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos professores das escolas públicas do Município. Logo, compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Entretanto, a declaração da incompetência absoluta da Justiça Comum, em razão da matéria, não acarreta a extinção do processo, mas impõe a anulação dos atos decisórios, praticados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Precedente do STJ, em caso análogo: REsp 817.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/08/2006. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.413.214/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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