JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL, CONTRA DETERMINADO MUNICÍPIO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados pelo Juízo suscitante. III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012. IV. No âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015. V. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição daquela Justiça Especializada, a Terceira Seção do STJ, ao julgar a AR 1.434/RS (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 01/02/2010), assentou o entendimento de que, "até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência, em sede de mandado de segurança, era definida exclusivamente ratione personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência". No mesmo sentido: STJ, Rcl 5.018/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2011; STJ, CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/11/2015. VI. No caso, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, sob a égide da Emenda Constitucional 45/2014, pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte - SINFARN, contra o Prefeito do Município de Natal/RN e a Secretária de Administração Municipal, visando assegurar o desconto e o repasse da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos farmacêuticos que integrem os quadros de servidores públicos daquele Município, de modo que compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III e IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ora suscitante. (CC n. 147.099/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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