- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE SUA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO INDICADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7 DO STJ. I. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada as especificidades do caso, porque isso, necessariamente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos do verbete sumular 7/STJ. II. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, as especificidades da hipótese em testilha, condenou o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da Fazenda Nacional, ora recorrente. III. Portanto, deve ser observado o entendimento adotado pela Segunda Turma, no retromencionado AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), no sentido da incidência do enunciado sumular 7/STJ. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.420.403/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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