- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO A JUSTIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. 3. Nas razões recursais a FAZENDA NACIONAL alega o valor da causa, que seria de R$ 105.972.071,90 (cento e cinco milhões novecentos e setenta e dois mil reais e noventa centavos), como único parâmetro que justificaria a pretendida majoração da verba honorária. Contudo, o acórdão recorrido sequer fez menção ao valor da causa na hipótese, antes, apenas afirmou que "o valor fixado pelo douto juízo a quo prestigia e valoriza o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda Nacional, o grau de zelo, a natureza da ação e tempo em que se processou". 4. Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.512.353/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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