JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos. 2. Embora a parte recorrente alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a leitura atenta das razões recursais demonstra o acerto da decisão ora agravada, pois não houve a mínima manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o exame do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 73.312/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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