JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, por entender que este não supera o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante não teceu quaisquer considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 704.988/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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