- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que, ao não se conceder o reajuste devido aos servidores (Lei Estadual 1.206/87), e em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não encontrando respaldo o argumento de que o implemento do reajuste deve ser feito a todos a partir de março de 1997. 2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação da lei local, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$10.000,00 (01.06.2011), no importe de R$1.000,00. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo a um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 5. A revisão dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 713.711/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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