- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NA DEFESA DE DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. III. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento do Mandado de Segurança, porquanto "resta incontroverso que a Constituição da República buscou viabilizar da maneira mais ampla possível a preservação da saúde dos cidadãos, objetivando evitar que a omissão de algum dos entes acarrete o perecimento de um bem público ou a frustração de uma meta social essencial ao Estado, sendo todos co-responsáveis pelos interesses ali relacionados", considerando que "o direito público subjetivo à saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve velar, em sua integralidade". Concluiu, ainda, que "dadas estas considerações, e ressaltando que no presente caso, o usuário foi levado a óbito, impõe-se reconhecer a pertinência da pretensão Ministerial, na apuração de eventual existência de nexo de causalidade entre a demora do atendimento médico-hospitalar com a transferência do usuário ao local adequado às suas necessidades, e o seu falecimento, que poderá culminar inclusive no ajuizamento de ação penal pública". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Ademais, na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 596.538/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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