JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA RECORRER NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE QUANDO ATUAM COMO PARTE DA DEMANDA. RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. I - Não cabe ao STJ deliberar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - arts. 1º, 5º, incs. XXXV, LV e 127 da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do STF. II - A Corte Especial do STJ, em 17/12/2014, reconheceu a legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ quando estes atuam como parte da demanda. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno entendimento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgRg no AREsp n. 487.166/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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