- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). II. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. No Agravo Regimental, cinge-se a agravante a sustentar que, no período, também houve recesso forense, no STJ. O período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é considerado feriado, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, por força do art. 62 da Lei 5.010/66. Entretanto, no caso, a decisão então agravada foi proferida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual não mais existem férias coletivas, nos termos do art. 93, XII, da CF/88, acrescentado pela EC 45/2004. Assim sendo, a eventual suspensão do expediente forense, no período, no Tribunal de origem, haveria de ser comprovada por documento oficial idôneo, o que não ocorreu. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 681.228/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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