- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADO RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). II. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é considerado feriado, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, por força do art. 62 da Lei 5.010/66. Entretanto, no caso, a decisão então agravada foi disponibilizada no DJe de 15/12/2014 e considerada publicada em 16/12/2014. Contudo, o Agravo somente foi protocolado em 21/01/2015, ou seja, muito além do prazo legal de 10 (dez) dias, ainda que levado em consideração o período do recesso forense legal. IV. Não basta - como no caso presente - a simples menção à existência de recesso forense, na origem. Deve a parte recorrente comprovar, por documento idôneo, a tempestividade do Agravo, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015. V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.110/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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