JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TURMA COMPOSTA POR MAIORIA DE DESEMBARGADORES CONVOCADOS. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu in casu. 2. É assente neste Sodalício que não há violação ao princípio do juiz natural quando o julgamento de recurso especial ou de agravo regimental é realizado por Órgão Colegiado composto por Desembargadores convocados, por substituição, para preencher temporariamente vagas em aberto nesta Corte, nos termos dos artigos 118 da LOMAN e 56 do RISTJ, na medida em que se investem plenamente dos poderes inerentes ao cargo. 3. Segundo previsão regimental expressa - artigos 91, I, 156 e 258, do RISTJ - não haverá sustentação oral no julgamento do agravo regimental, que será apresentado em mesa, independentemente de inclusão na pauta do Órgão Colegiado competente. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 465.122/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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