- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TURMA COMPOSTA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que decidiu a questão recursal com a devida fundamentação, sufragando o entendimento quanto à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à legalidade da composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau, desde que legalmente convocados. 4. A convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. 5. Mutatis mutandis, não há falar em nulidade do julgamento proferido pela Sexta Turma do STJ com a presença de desembargadora convocada do tribunal de justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.225.067/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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