JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado. 2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os embargos infringentes opostos pelos recorridos (14/10/2013), e reiterou, tempestivamente, os termos do recurso em 15/10/2013. Todavia, a parte recorrida interpôs agravo regimental contra a referida decisão terminativa, que resultou em novo julgamento, publicado em 6/2/2014, mas não houve posterior reiteração após a publicação do acórdão, de modo que o recurso especial mostra-se extemporâneo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.326/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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