JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Ajuizada a execução fiscal antes do implemento do prazo prescricional, a demora na citação por ausência de despacho assinado por juiz de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional não pode ser interpretado em desfavor da Fazenda Pública. 3. O fato caracteriza-se como intercorrência inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, logo é inapto para legitimar o reconhecimento da prescrição por não ter derivado da inércia da credora. Incidência Súmula 106/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.194/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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