JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONCEITO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO MATERIAL PARA CADEIA PRODUTIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VULNERABILIDADE NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, em regra, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a recorrente adquiriu os materiais da agravada para utilizá-los como insumo de sua cadeia produtiva, o que impede a caracterização de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 236.130/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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