JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. 2. Se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 397.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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