JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Nos termos da Sumula 292 do STF, a admissão do recurso especial por uma das alíneas do permissivo constitucional não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. O caso apresentado, contudo, não se enquadra na hipótese, haja vista que a decisão monocrática aplicou óbices impeditivos de exame da controvérsia por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A admissibilidade do recurso especial pressupõe que tenha o recorrente desenvolvido uma argumentação lógica e jurídica apta a demonstrar de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese ora em foco, haja vista ter o recorrente se limitado a afirmar, genericamente, que a parte ex adversa não teria produzido uma única prova acerca do seu desconhecimento sobre o negócio jurídico que deu origem aos cheques e de sua posterior resilição. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução, haja vista ter sido estipulada com moderação e razoabilidade em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A conclusão da Corte local acerca da boa-fé e ausência de conhecimento da relação negocial pelo banco recorrido, portador do cheque, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios dos autos. Rever o entendimento implicaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise dos depoimentos das partes demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 523.964/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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