- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANULATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 267, V, 293, E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. O Tribunal de origem não violou os limites objetivos da pretensão, respeitando o princípio processual da congruência. 3. Em relação à falta de interesse de agir da parte, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.781/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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