- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude. 2. Entretanto, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. (REsp 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. No presente caso, a Corte local, com base nas premissas fáticas dos autos, entendeu haver elementos que infirmam a hipossuficiência dos requerentes. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 731.315/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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