- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 284/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 543-C. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não cabe recurso especial em face de Súmula ou norma constitucional, tendo em vista que compete ao STJ exercer a uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Inexistindo demonstração clara e precisa da alegada contrariedade, o agravante deixou de observar a tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF, que assim estabelece. 3. Ocorrência de cerceamento de defesa. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. 4. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 736.561/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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