- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, o agravante não interpôs recurso extraordinário. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 556.185/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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