JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015, não é aplicável em todas as hipóteses de julgamento de agravo de instrumento, mas apenas naquelas onde houver a reforma parcial do mérito, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que houve a efetiva extinção do sociedade empresária executada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A tese recursal relativa ao artigo ao art. 134, § 2º, do CPC/15, não foi apreciada pela Corte de origem. Ademais, não foi tratada nos aclaratórios opostos na origem, nem apontada omissão, de forma específica, nas razões do apelo nobre. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.555.524/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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