JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 667.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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