JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I. O prévio juízo de admissibilidade, realizado na origem, não interfere no julgamento desta Corte. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Tribunal a quo consignou: "Não há falar, pois, em 'inépcia da petição inicial' da execução fiscal e em inobservância ao artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 na espécie. De rigor, a penalidade aplicada tem supedâneo na equação fática/jurídica que se verifica imanente à lide" (fl. 408, e-STJ) 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.535.864/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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