- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto sobre o qual a recorrente alega omissão. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, consignou que os débitos foram pagos e compensados anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, confirmando a sentença que condenou a exequente no pagamento da verba honorária. 3. A pretensão buscada pela recorrente, no sentido de que a extinção dos créditos que embasam a execução somente ocorreu após o ajuizamento desta, enseja a revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 802.017/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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