JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDATO DE ADVOGADO. RENÚNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no caso dos autos, após o peticionamento do advogado, reconhecendo o fim do mandato, cuidou o Juízo a quo em determinar a citação da Requerida-Apelante, ato devidamente cumprido, ou seja, muito mais do que intimar a parte, fora ela citada, elidindo-se qualquer espécie de nulidade decorrente da não cientificação da Requerida, não havendo que se falar em nulidade se, ciente da lide, queda-se absolutamente inerte" (fl. 129, e-STJ). 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: AgRg no REsp 1.294.465/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.8.2014; AgRg no REsp 1.434.880/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2014; EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 1º.8.2012. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 648.507/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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