JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", insculpido no art. 249 do Código de Processo Civil e consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. 2. Na hipótese, o equívoco verificado na publicação das decisões proferidas no recurso especial, bem como dos acórdãos prolatados nos subsequentes agravo regimental e embargos de declaração, não tem o condão de ensejar a nulidade do feito, em virtude da absoluta falta de interesse da parte Agravante, que, em nenhuma das decisões proferidas nesta Corte, mostrou-se sucumbente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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