- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. É forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, que negou ao recorrente o direito de apelar da sentença penal condenatória em liberdade, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade da droga apreendida (88g de cocaína fracionada em 116 porções), o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada. 3. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 88 g de cocaína fracionada em 116 porções - deve ser utilizada para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal. 5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime intermediário para o cumprimento da pena e determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao semiaberto, salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso. (RHC n. 54.489/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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