- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da investigação policial que antecedeu o flagrante e pela quantidade das drogas apreendidas (24g de cocaína fracionada em 25 porções e 5g de crack fracionado em 19 porções), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado, a gravidade da conduta perpetrada e a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu foi condenado anteriormente por associação e tráfico de drogas. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.594/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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