JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 12 MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. De acordo com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, a declaração do indulto condiciona-se à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto". 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo da Execução que deixou de conceder indulto, ao fundamento de que o apenado não satisfez o requisito subjetivo, já que abandonou o cumprimento da pena restritiva de direitos, cometendo falta grave, em 24/10/2013, dentro do período de 12 meses anterior à expedição do Decreto Presidencial. 4. O prazo de 12 meses referido no Decreto Presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave pelo apenado e não à homologação da sanção, pois a imposição de tal exigência pode inviabilizar a apuração das faltas praticadas próximo ao final do ano, tradicional época de publicação do ato normativo. Precedentes. 5. Writ não conhecido. (HC n. 328.597/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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