- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.380/2014. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DEFESO. HOMOLOGAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O art. 5º do Decreto n. 8.380/2014 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial (precedentes)" (RHC 63.038/SC, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 26/11/2015). 3. Na hipótese, a falta grave praticada pelo paciente - cometimento de crime doloso no curso da execução (roubo) - foi devidamente homologada pelo Juízo das Execuções, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.933/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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