JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO PARA ATENUAR A MEDIDA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. Inexistindo dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada. 2. A despeito da revogação do inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, poderá o magistrado conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, conforme o disposto no artigo 215 do ECA. É de se concluir, portanto, que o recebimento dos recursos será, em regra, no efeito devolutivo, principalmente quando interpostos contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator. 3. O ato infracional praticado com violência e grave, por si só, autoriza a aplicação de medida socioeducativa de internação. Além disso, relata a decisão que o adolescente estava em cumprimento de prestação de serviços à comunidade, não havendo, pois, qualquer dano irreparável ao paciente, eis que a internação foi aplicada nos estritos termos dos incisos I e III do art. 122 do ECA. 4. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. (HC 301135/SP - 6ª T - maioria - Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJe 01/12/2014) 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 330.926/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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