JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente - o juízo de primeiro grau ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento criminoso isolado em sua vida (o custodiado possui outras passagens pela polícia, também por "envolvimento com drogas"). Ademais, sua residência, "há algum tempo, tornou-se conhecida como um dos principais pontos de vendas de drogas no bairro". Ressaltou-se, ainda, as circunstâncias da abordagem, quantidade e natureza da droga (8 pedras de crack, devidamente embaladas para distribuição, além de outros petrechos normalmente destinados à traficância), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 60.052/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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