- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar do ora recorrente, flagrado com mais de 100 pedras de crack, foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão de sua reiteração delitiva, tendo em vista que estava respondendo em liberdade a processo pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 63.983/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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