- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 196 (cento e noventa e seis) unidades de crack, 110 (cento e dez) unidades de cocaína, 40 (quarenta) eppendorfs de cocaína, o que evidencia-se risco para a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 63.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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