- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, invocando também a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, em local público e à luz do dia, o que confere lastro de legitimidade à custódia. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 326.694/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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