- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DO DEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conquanto a liminar aqui deferida tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade do Tribunal se manifestar sobre a ordem originária. 2. Todavia, tendo a Corte Estadual entendido pela prejudicialidade do feito, justamente em razão da medida precária deferida por este Superior Tribunal de Justiça, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, impondo-lhes a medida cautelar implementada pela Lei n.º 12.403/11, prevista no art. 319, I, do referido regramento. Ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 321.813/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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