- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prescrição intercorrente supõe a inércia do credor. Se o Tribunal de origem a afasta em relação ao exeqüente e assevera que "os apelantes impulsionaram o feito, pugnando por várias diligências que estavam a seu dispor, não havendo nenhuma culpa que possa aos mesmos ser atribuída, pela demora do apelado em cumprir as determinações judiciais de colacionar aos autos os documentos indispensáveis à execução do julgado", não há como alterar essa conclusão na via do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 2. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 59.189/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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