- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura acurada dos autos, infere-se que o Tribunal de origem acolheu a prescrição em relação aos créditos tributários e, com relação ao parcelamento, entendeu o acórdão que, "não obstante efetuada a adesão, não foram indicados os créditos tributários por ocasião da consolidação, o que implicou o cancelamento da adesão antes realizada. Porque não houve parcelamento, não se poderia falar em interrupção da prescrição. Caberá à Fazenda nacional, nos próximos programas de parcelamento, estabelecer um cronograma com datas coincidente (ou ao menos mais próximas) entre a adesão e a consolidação dos débitos". Infirmar esse entendimento implica adentrar em matéria fática, o que é obstado pela súmula 7 do STJ. 2. Melhor analisando o feito, verifica-se que o art. 127 da Lei n. 12.249/10, que trata da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, não foi prequestionado pela instância a quo, razão pela qual não podia ser conhecido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.271/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.