JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A circunstância de a parte recorrente, nas razões do especial, requerer a suspensão do apelo em face de pendência de julgamento de recurso repetitivo não obsta, ao argumento de que ocorreu preclusão lógica, o julgamento do recurso sob a ótica de matéria diversa. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 496.149/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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