- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A circunstância de a parte recorrente, nas razões do especial, requerer a suspensão do apelo em face de pendência de julgamento de recurso repetitivo não obsta, ao argumento de que ocorreu preclusão lógica, o julgamento do recurso sob a ótica de matéria diversa. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 529.474/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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